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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O alistamento será efetuado normalmente perante o órgão alistador do domicílio ou, excepcionalmente, no de residência transitória, se as circunstâncias o exigirem, e nos Consulados do Brasil para os que estiverem no exterior.
§ 1º Serão alistados à revelia e considerados infratores do alistamento militar os que não se alistarem no período legal.
§ 2º Os Consulados do Brasil, que possuírem dados suficientes, promoverão também o alistamento à revelia dos que, não se tendo alistado, estiverem no país de sua sede ou por êle transitarem.