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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 27



Art. 27. Contribuirão para a eficiência do alistamento militar:

a) os estabelecimentos de ensino militar, enviando, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, a relação dos alunos do sexo masculino que, nesse ano, completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e município de nascimento:

b) os Ministérios civis, mediante providências junto a todos os estabelecimentos de ensino públicos, particulares, técnicos, profissionais, agrícola e patronais, ou, ainda, mantidos por empresas ou companhias de qualquer natureza, pertencentes, controladas ou fiscalizadas pelo govêrno, para que enviem, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, até trinta dias após o encerramento das matrículas, a relação dos alunos do sexo masculino que, nesse ano completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e município de nascimento;

c) as Emprêsas ou Companhias Industriais particulares que mantenham escolas, cursos ou aprendizados, enviando, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, relação dos alunos que nesse ano completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e município de nascimento;

d) os Estabelecimentos de ensino eclesiástico, fornecendo às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, anualmente, a relação doa internados, que, nesse ano, completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e município de nascimento.


Conteudo atualizado em 16/08/2021