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Artigo 36
§ 1º Para atingirem os Pontos de Reunião ou outro destino que lhes fôr designado, os portadores de Certificado de Alistamento Militar uma passagem requisitada ou recursos correspondentes, fornecidos pelo respectivo Presidente ou por quem o substituir.
§2º Os que ainda não se tiverem alistado nas condições do art. 21, selo-ão, imediatamente, no órgão alistador do local onde se apresentarem, para, sómente então, fazerem jus ao transporte até o Ponto de Reunião ou outro destino.
§ 3º Os residentes no exterior em local próximo à fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, quando convocados.
§ 4º Os que se encontrarem fora do país, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão, quando convocados, no Consulado mais próximo de sua residência, ao qual caberá cumprir, se fôr o caso, a exigência do § 2º dêste artigo, e remeter à Diretoria de Recrutamento a respectiva documentação.
Art. 36. Os convocados residentes nas municípios do território atribuído à Região Militar, não compreendidos nas disposições do
Conteudo atualizado em 16/08/2021