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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Nas inspeções de saúde dos convocados, que se realizarem para os efeitos desta lei, serão observadas as instruções gerais que para tal fim forem aprovadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, as quais regularão as instruções a serem dadas pelos Comandantes de Regiões, Distrito e Zonas.
Parágrafo único - As instruções a que se refere êste artigo mencionarão, discriminadamente, as enfermidades, mutilações, doenças contagiosas, defeitos físicos e limite mínimo de altura que poderão determinar a incapacidade definitiva ou temporária dos convocados.