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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Para os efeitos desta lei, constituem:
a) a 1ª Zona de Recrutamento: os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares, do 5º Distrito Naval e da 5ª Zona Aérea;
b) a 2ª Zona de Recrutamento: os territórios das 6ª, 7ª, 8ª e 10ª Regiões Militares dos 2º, 3º e 4º Distritos Navais, e das 1ª e 2ª Zonas Aéreas;
c) a 3ª Zona de Recrutamento: os territórios da 1ª, 2ª, 4ª e 9ª Regiões Militares dos 1º e 6º Distritos Navais e das 3ª e 4ª Zonas Aéreas.