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Artigo 97
Parágrafo único. Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.
Art. 97. Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§1º Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)