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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos casos de sucessão aberta desde que os bens do espólio não tenham sido incorporados ao patrimônio da União, dos Estados ou do Distrito Federal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.