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Decretos Lei - 9.290, de 24.5.46 - Aprova a Convenção que cria uma Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organ

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.290, DE 24 DE MAIO DE 1946.

Vide Decreto-Lei nº 9.355, de 1946

Aprova a Convenção que cria uma Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas.

O Presidente da República, nos têrmos do artigo 180 da Constituição:

Resolve aprovar a Convenção que cria uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, e assinados pelo Brasil na mesma data.

Rio de Janeiro, em 24 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

João Neves da Fontoura.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1946

CONVENÇÃO QUE CRIA UMA ORGANIZAÇÃO EDUCATIVA, CIENTÍFICA E CULTURAL DAS NAÇÕES UNIDAS.

Os Govêrnos dos Estados parte na presente convenção em nome de seus povos declaram:

que, nascendo as guerras no espírito dos homens, é no espírito das homens que devem ser construídas as defesas da paz;

que a incompreensão mútua dos povos foi sempre, no curso da história, a origem da suspeita e da desconfiança entre as nações, razão pela qual seus desacordos degeneram freqüentemente em guerra;

que a grande e terrível guerra, que vem de terminar, se tornou possível pela renúncia do ideal democrático de dignidade, de igualdade e de respeito a pessoa humana e pela vontade de substituí-lo, explorando a ignorância e o preconceito, pelo dogma da desigualdade das raças e dos homens;

que a difusão da cultura, a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade do homem e constituem um dever sagrado que tôdas as nações devem cumprir com um espirito de auxílio mútuo;

que a paz baseada exclusivamente em acôrdos políticos e econômicos entre governos não seria uma paz que asseguraria um apoio unânime, duradouro e sincero dos povos e que, portanto, para ser eficaz deve ser baseada na solidariedade intelectual e moral da humanidade.

Por estas razões

Os Estados parte nesta Convenção, acreditando em oportunidades de educação completa e igual para todos, na livre procura da verdade objetiva, no livre intercâmbio de idéias e de conhecimentos, decidem desenvolver e aumentar as relações entre os povos e empregar êsses meios para uma mútua compreensão e um conhecimento mais preciso e mais verdadeiro dos seus costumes;

Portanto

os Estados signatários desta Convenção criam a Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas a fim de atingir gradativamente, pela cooperação dos povos nos domínios da educação, ciência e cultura, a paz internacional e a prosperidade comum da humanidade para, cujo fim a Organização das Nações Unidas foi constituída, como a sua Carta, o proclama.

ARTIGO I

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

É propósito da Organização contribuir para a paz e segurança, promovendo a colaboração entre as nações pela educação, ciência e cultura, a fim de assegurar o respeito universal pelo predomínio do direito e da justiça, dos direito humanos e das liberdades fundamentais do homem garantidas á todos os povos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião pela Carta das Nações Unidas.

2. A fim de realizar êsse propósito, a Organização:

a) colaborará no incremento do conhecimento mútuo dos povos por todos os órgãos de informação das massas e para êste fim recomendará tantos acordos internacionais quantos forem necessários para promover a livre circulação de idéias pela palavra e pela imagem;

b) imprimirá vigoroso impulso à educação popular e à expansão da cultura; colaborando com os membros, a seu convite, no desenvolvimento das atividades educativas;

instituido a colaboração entre nações a fim de elevar o ideal de igualdade de oportunidades educativas sem distinção de raça, sexo ou outras diferenças econômicas ou sociais;

sugerindo métodos educativos mais aconselháveis ao preparo das crianças para as responsabilidades do homem livre;

c) manterá, aumentará e difundirá o saber;

velando pela conservação do patrimônio universal dos livros, das obras e de outros monumentos de interêsse histórico ou científico e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para êsse fim;

encorajando a cooperação entre nações em todos os ramos da atividade intelectual, o intercâmbio internacional de representantes da educação ciência e cultura assim como o de publicações de obras de arte, de material de laboratório e de tôda documentação útil;

facilitando, por métodos de cooperação internacional apropriados o acesso de todos os povos ao que cada um dêles publicar.

3. Desejando preservar independência, a integridade e a fecunda diversidade de suas culturas e de seus sistemas de educação aos Estados Membros da presente Organização, a Organização não intervirá em qualquer matéria essencialmente relativa à jurisdição interna de cada Estado.

ARTIGO II

MEMBROS

1. Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas terão o direito de fazer parte da Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas.

2. Conforme as disposições do acôrdo entre estas Organização e a Organização das Nações Unidas, aprovadas no art. X da presente Convenção, os Estados não membros da Organização das Nações Unidas poderão ser admitidos como membros da Organização de acôrdo com recomendação do Conselho Executivo, por maioria de dois têrços de votos da Conferência Geral.

3. Os Estados Membros da Organização suspensos no exercício de seus direitos e privilégios de membros da Organização das Nações Unidas, terão, por solicitação desta última, suspensos os direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro.

4. Os Estados Membros da Organização perdem ipso facto esta qualidade quando excluídos da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO III

ÓRGÃOS

A Organização compor-se-á de uma Conferência Geral, uma Conselho Executivo e um Secretariado.

ARTIGO IV

CONFERÊNCIA GERAL

A. Composição

1. A Conferência Geral será, constituída de representantes dos Estados Membros da Organização. O Govêrno de cada Estado Membro nomeará no máximo cinco representantes escolhidos após consulta feita ao Comitê Nacional, se o houver, ou às instituições e corpos educativos, científicos e culturais.

 B. Atribuições

2. A Conferência geral estabelecerá a orientação geral da Organização e opinará sôbre os programas estabelecidos pelo Conselho Executivo.

3. A Conferência Geral convocara, se necessário, conferências internacionais sôbre educação, ciências, humanidades e difusão do saber.

4. A Conferência Geral, quando se pronunciar pela adoção de projetos a serem submetidos aos Estados Membros, deverá distinguir as recomendações aos Estados Membros das convenções internacionais a serem ratificadas pelos Estados Membros No primeiro caso, a simples maioria será insuficiente; no segundo, será necessária uma maioria de dois terços. Cada um dos Estados Membros submeterá as recomendações ou convenções às autoridades nacionais competentes no prazo de um ano a partir da cláusula da sessão da Conferência Geral na qual tenham sido adotadas.

5. A Conferência Geral dará parecer à Organização das Nações Unidas sôbre os aspectos educativos, científicos e culturais das questões que interessem às nações Unidas, nas condições e de acôrdo com os trâmites adotadas pelas autoridades competentes das duas organizações.

6. A Conferência Geral receberá e examinará relatórios que lhe forem submetidos periódicamente pelos Estados Membros, de acôrdo com o Artigo VIII.

7. A Conferência Geral elegerá os membros do Conselho Executivo: nomeará o Diretor-Geral de acôrdo com a recomeadação do Conselho Executivo.

C. Voto

8. Cada Estado Membro terá um voto na Conferência Geral. As decisões serão tomadas por uma simples maioria de dois terços, Por maioria, entender-se-á maioria dos membros presentes e votantes.

 D. Processo

9. A Conferência Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária: poderá reunir-se em sessão extraordinária por convocação do Conselho Executivo. No decorrer de cada sessão da Conferência Geral será fixado o local da próxima sessão, local êste que será, mudado anualmente.

10. Em cada sessão a Conferência Geral elegerá seu Presidente e a sua, mesa e dotará seu regimento interno.

11. A Conferência Geral criará comitês especiais e técnicos e outros organismos subsidiários que possam ser necessários as suas finalidades.

12. A Conferência Geral tomará as medidas necessárias para facilitar o acesso do público às reuniões, de acôrdo com as disposições do regulamento interno.

E. Observadores

13. A Conferência Geral, sob recomendação do Conselho Executivo e por uma maioria de dois terços e de mesa e adotará seu regimento interno poderá convidar como observadores a determinadas sessões da Conferência ou de suas Comissões, representantes de organizações internacionais tais como os mencionados no Artigo XI parágrafo 4.

ARTIGO V

CONSELHO EXECUTIVO

   A. Composição

1. O Conselho Executivo será constituído de dezoito membros pela Conferência Geral dentre os delegados nomeados pelos Estados Membros, assim como o Presidente da Conferência que ex-officio terá voz consultiva.

2. Ao eleger os membros do Conselho Executivo, a Conferência Geral deverá esforçar-se por incluir pessoas competentes nas artes, humanidades, ciências, educação e difusão de idéias e qualificadas pela sua experiência e capacidade para exercer os deveres administrativos e executivos do Conselho. Levará, também, em consideração a diversidade de cultura e uma distribuição geográfica eqüitativa. Com excessão do Presidente da Conferência, só poderá servir no Conselho um nacional de cada Estado Membro de cada vez.

3. Os membros eleitos do Conselho Executivo servirão pelo prazo de três anos e serão imediatamente elegíveis para um segundo mandato, mas não servirão consecutivamente por mais de dois períodos. Na primeira eleição serão eleitos dezoito membros, dos quais um têrço retirar-se-á no fim do primeiro ano e um têrço no fim do segundo ano, sendo a ordem da retirada determinada por sorteio imediatamente após a eleição. Conseqüentemente seis membros serão eleitos anualmente.

4. Em caso de morte ou demissão de um dos membros, o Conselho Executivo nomeará, dentre os delegados do Estado Membro interessado, um substituto que servirá até a próxima sessão da Conferência Geral, que elegerá um membro para o resto do têrmo.

B. Atribuições

5. O Conselho Executivo agindo sob a autoridade da Conferência Geral, será, responsável pela execução do programa adotado pela Conferência e preparará a sua agenda e o seu programa de trabalho.

6. O Conselho Executivo recomendará à Conferência Geral a admissão de novos membros na Organização.

7. O Conselho Executivo adotará seu regulamento interno, de acôrdo com as decisões da Conferência Geral; elegerá seus auxiliares dentre os seus membros.

8. O Conselho Executivo reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos duas vezes por ano e poderá fazê-lo em sessão extraordinária por convocação do seu Presidente ou a pedido de seis membros do Conselho.

9. O Presidente do Conselho Executivo apresentará à Conferência Geral, com ou sem comentários, o relatório anual do Diretor Geral sôbre as atividades da Organização, que deverá ter sido submetido prèviamente ao Conselho.

10. O Conselho Executivo tomará todas as providências para consultar os representantes das organizações internacionais ou pessoas qualificadas relativamente a casos dentro de sua competência.

11. Os membros do Conselho Executivo exercerão os poderes a êles delegados pela Conferência Geral, em nome da Conferência e não como representantes dos seus respectivos governos.

ARTIGO VI

SECRETARIADO

1. O Secretariado será constituído de um Diretor Geral e do pessoal necessário.

2. O Diretor Geral será nomeado pelo Conselho Executivo e pela Conferência Geral por um período de seis anos, sob condições que possam ser aprovadas pela Conferência, e será elegível para um segundo período. O Diretor Geral será o funcionário de mais alta categoria na Organização.

3. O Diretor Geral ou um substituto por êle designado participará, sem direito de voto, de tôdas as reuniões da Conferência Geral, do Conselho Executivo e dos Comitês da Organização. O Diretor Geral ou o seu substituto formulará propostas relativas às medidas a serem tomadas pela Conferência e pelo Conselho.

4. O Diretor Geral nomeará o pessoal do Secretariado de acôrdo com o regulamento do pessoal a ser aprovado pela Conferência Geral. A nomeação do pessoal deverá ser feita tendo em vista uma base geográfica tão larga quanto possível entre indivíduos que reunam a mais alta integridade, eficiência e competência técnica.

5. As responsabilidades do Diretor Geral e do pessoal terão exclusivamente um caráter internacional. No cumprimento dos seus deveres, não procurarão receber instruções de qualquer govêrno ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Absterse-ão, também, de qualquer ação que possa comprometer-lhes situação de funcionários internacionais. Todos os Estados Membros comprometem-se a respeitar o caráter internacional das atribuições do Diretor Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no cumprimento dos seus deveres.

6. Nenhuma das disposições dêste artigo impedirá a Organização de entrar em acôrdo com a Organização das Nações Unidas para estabelecer serviços comuns, recrutamento e troca de pessoal.

ARTIGO VII

COMITÊS NACIONAIS DE COOPERAÇÃO

1. Cada Estado Membro tomará as disposições apropriadas à sua situação particular a fim de associar aos trabalhos da Organização os principais grupos nacionais que se interessam pelos problemas da educação, da pesquisa científica e cultural, constituindo de preferência uma Comissão nacional onde estarão representados Govêrno e aqueles diferentes grupos.

2. As Comissões Nacionais ou os Organismos Nacionais de Cooperação atuarão, onde existirem, com capacidade consultiva para as respectivas delegações junto à Conferência Geral e aos seus Governos em assuntos relativos à Organização funcionarão como agentes de ligação em todos os assuntos que a êle se referirem. A Organização poderá, a pedido de  um Estado Membro, delegar, temporária ou permanentemente, um membro do seu Secretariado para servir na Comissão Nacional daquele Estado, a fim de auxiliar o desenvolvimento do seu trabalho.

ARTIGO VIII

RELATÓRIOS DOS ESTADOS MEMBROS

Cada Estado Membro fará periòdicamente um relatório à Organização, de forma a ser determinada pela Conferência Geral, sôbre as leis, regulamentos e estatísticas relativas as suas instituições e a sua atividade no campo educativo, científico e cultural, assim como à execução dada às recomendações e convenções previstas no artigo IV, parágrafo 4º.

ARTIGO IX

ORÇAMENTO

1. O orçamento será, elaborado pela Organização.

2. A Conferência Geral aprovará definitivamente o orçamento e fixará, a participação financeira de cada um dos Estados Membros, de acôrdo com as disposições a serem previstas nesta matéria pela Convenção concluída com a Organização das Nações Unidas, conforme o artigo X da presente Convenção.

ARTIGO X

RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES E INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS ESPECIALIZADAS.

1. A organização poderá cooperar com outras organizações e instituições inter-governamentais especializadas cujos encargos e atividades estejam em harmonia com os seus. Com êsse fim, poderá o Diretor Geral, sob a alta autoridade do Conselho Executivo, estabelecer relações eficientes com essas organizações e instituições e constituir comissões mistas, julgadas necessárias para assegurar uma cooperação eficaz. Todo acôrdo com essas organizações ou instituições especializadas será submetido à aprovação do Conselho Executivo.

2. Sempre que a Conferência Geral e as autoridades competentes de tôda outra organização ou instituição intergovernamental especializada, interessada em atividades e objetivos análogos, julgarem oportuna a transferência para a Organização dos recursos e atribuições da referida organização ou instituição, o Diretor Geral poderá, concluir, com a aprovação da Conferência, para êsse fim, acordos mutuamente aceitáveis.

3. A Organização poderá tomar, de comum acôrdo com outras organizações intergovernamentais, medidas apropriadas com o fim de assegurar uma recíproca representação nas suas reuniões.

4. A Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas poderá tomar tôdas as disposições que julgar úteis para facilitar as consultas e assegurar a cooperação com as organizações internacionais privadas que se ocupam de questões que estejam no seu âmbito. Poderá convidá-las a empreender determinadas tarefas que sejam de sua competência. Esta cooperação poderá compreender igualmente uma participação apropriada de representantes daquelas organizações em Comitês consultivos estabelecido pela Conferência Geral.

ARTIGO XII

ESTATUTO JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO

As disposições dos artigos 104 e 105 da Carta das Nações Unidas relativos ao, estatuto jurídico daquela Organização, seus privilégios e imunidades aplicar-se-ão, da mesma maneira, a esta organização.

ARTIGO XIII

EMEMDAS

As propostas de emendas a esta Convenção entrarão em vigor após a sua aprovação pela Conferência Geral por maioria de dois terços; todavia, as emendas que envolveram alterações fundamentais nos objetivos da Organização ou novas obrigações para os Estados Membros deverão ser aceitar, por dois terços dos Estados Membros antes de entrar em vigor. O texto dos projetos de emendas será comunicado pelo Diretor Geral aos Estados Membros pelo menos seis meses antes da serem submetidos à Conferência Geral.

2. A Conferência Geral terá, poder para adotar, com maioria de dois terços, um regimento para executar as disposições dêste artigo.

ARTIGO XIV

INTERPRETAÇÃO

1. Os textos inglês e francês desta Convenção fazem igualmente fé.

2. Qualquer questão ou disputa relativa à interpretação desta Convenção deverá ser submetida à Côrte Internacional de Justiça ou a um Tribunal arbitral, de acôrdo com a, determinação da Conferência Geral e de conformidade com seu regimento interno.

ARTIGO XV

ENTRADA EM VIGOR

1. A presente Convenção será submetida à aceitação, cujos instrumentos serão depositados junto ao Govêrno do Reino Unido.

2. Esta Convenção permanecerá aberta para assinatura nos arquivos do Govêrno do Reino Unido. A assinatura poderá ser aposta antes ou  depois do depósito do instrumento aceitação. Nenhuma aceitação válida se não fôr precedida ou se de assinatura.

3. Esta Convenção entrará vigor após ter sido aceita por vinte de seus signatários. As aceitações posteriores entrarão imediatamente em vigor.

4. O Govêrno do Reino Unido dará conhecimento a todos os membros Nações Unidas do recebimento de todos os instrumentos de aceitação e da data na qual esta Convenção entrará em vigor de acôrdo com o parágrafo anterior.

Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados, assinaram esta Convenção nas línguas inglêsa e francesa, cujos textos são igualmente autênticos.

Feita em Londres aos dezesseis dias do mês de novembro de mil novecentos e quarenta e cinco, em um só exemplar, nas línguas inglêsa e francesa, cujas cópias autenticadas serão remetidas pelo Govêrno do Reino Unido aos governos de todos os Membros das Nações Unidas.

Argentina, Conrado Traverso.

Austrália.

Bélgica, A. Buisseret.

Bolívia, C. Salamanca.

Brasil, Moniz de Aragão.

República Socialista

Soviética Bielorussa.

Canadá, Vicente Massey.

Chile, Francisco Walker Linares.

China, Nu Snin.

Colômbia, J. J. Arango.

Costa Rica.

Cuba. Luis Marino Perez.

Checo-Eslováquia, Jan Opocensky.

Dinamarca, Alb. Michelsen.

República Dominicana, A. Pastoriza.

Equador, Alb. Puig.

Egito, A. Fattah Ah. Amr.

El Salvador.

Etiópia.

França.

Grécia, Th. Achnides.

Guatemala, M. Galich.

Haiti, Leon Leizau.

Honduras.

Índia, John Sargent.

Iran, A. A. Hekmat.

Iraque, Naji Al Asil.

Libano, Camille Chamoun.

Libéria, J. W. Pearson,

Luxemburgo. A. Ais.

México, J. T. Bodet.

Países Baixos, V. D. Leeuw.

Nicarágua, Ernesto Selva.

Noruega, Nils Hjelmtveit.

Panamá, E. A. Morales.

Paraguai.

Peru, E. Letts.

Filipinas, Maximo M. Kalan.

Polônia, Bernard Drzewieski.

Arabia Saudita, Hafiz Wanba.

Síria, N. Armanazi.

Turquia, Yucel.

República Socialista

Soviética da Ucrânia.

União Sul Africana, G. Heaton Nicholls.

União das Repúblicas

Socialistas Soviéticas.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ellen Wilkinson.

Estados Unidos da América.

Uruguai, R. E. Machachen.

Venezuela, A. Rodriguez Aspurua.

Iugoslávia, Dr. Ljubo Leontic.

ACÔRDO PROVISÓRIO QUE CONSTITUI UMA COMISSÃO PREPARATÓRIA EDUCATIVA,CIENTIFICA E CULTURAL.

Os governos representados na, Conferência Educativa e Cultural das Nações Unidas em Londres,

Tendo decidido a criação de uma organização internacional sob o nome de Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas e

Tendo redigido o Estatuto da Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas.

Convieram no seguinte:

1. Enquanto o Estatuto não entrar em vigor, assim como o estabelecimento da Organização prevista pelo Estatuto, será criada uma Comissão Preparatória encarregada de tomar tôdas as disposições para a realização da primeira sessão da Conferência Geral da Organização, além de outras medidas indicadas abaixo.

2. Com êste fim, a Comissão.

a) Convocará a primeira sessão da Conferência Geral.

b) Preparará a agenda provisória da primeira sessão da Conferência Geral e todos os documentos e recomendações relativos às questões inscritas na agenda, incluísse a, possível transferência de funções, atividades e haveres das organizações internacionais existentes, os acôrdos particulares entre esta Organização e a Organização das Nações Unidas e as disposições relativas ao secretariado da Organização e à nomeação de seu Diretor Geral.

c) Fará estudos e preparará recomendações relativas ao programa e orçamento da Organização a fim de submetê-las à Conferência Geral na sua primeira sessão.

d) Tomará, imediatamente as medidas necessárias para a reconstrução educativa, científica e cultural nos países devastados, de acôrdo com as disposições dos parágrafos 6 e 7.

3. A Comissão será constituída de um representante de cada Govêrno signatário dêste Acôrdo.

4. A Comissão nomeará um Comitê Executivo compôsto de 15 membros a serem designados na primeira reunião da Comissão. O Comitê Executivo exercerá o poder que a Comissão lhe delegar.

5. A Comissão estabelecerá seu regulamento interno, criará tantos comitês e consultará tantos especialistas quantos julgar necessário para facilitar seu trabalho.

6. A Comissão designará um sub-comitê técnico especial encarregado de estudar os problemas relativos às necessidades dos países devastados pela guerra nos domínios da educação, ciência e cultura, tendo em conta as informações já coligidas e as pesquisas realizadas por outras organizações internacionais e de preparar uma exposição de conjunto, tão completa quanto possível, da extensão e natureza dêsses problemas a fim de submetê-la à Organização na primeira sessão da Conferência Geral.

7. Quando o sub-comitê técnico estiver ciente de que medidas de melhoria são praticáveis para satisfazer as necessidades educativos, científicas ou culturais, apresentará um relatório à Comissão, que, caso aprove o mesmo relatório, tomará as medidas necessárias para atrair a atenção dos governos, organizações e pessoas que desejem contribuir com dinheiro, viveres ou serviços; a fim de que os contribuintes possam levar um auxílio coordenado diretamente aos países que dêle necessitam, ou indiretamente através das Organizações internacionais de auxílio existentes.

8. A Comissão nomeará um Secretário Executivo, que, com o pessoal internacional necessário, exercerá os poderes e terá as funções que a Comissão determinar. O pessoal internacional acima mencionado será composto, tanto quanto possível, de funcionários ou especialistas postos à disposição para êste fim pelos Govêrnos dos Estados Membros a convite do Secretário Executivo.

9. As disposições dos artigos 104 e 105 da Carta da Organização Nações Unidas relativas ao estatuto jurídico desta Organização, quanto seus privilégios e imunidades, se aplicam igualmente a esta Comissão.

10. A Comissão se reunirá pela primeira vez em Londres imediatamente após a conclusão da presente Conferência e continuará a reunir-se em Londres  até o momento em que a Convenção, criando a Organização, entre em vigor. A Comissão será transferida para Paris, sede da Organização permanente.

11. Durante o período em que a Comissão estiver sediada em Londres despesas para sua manutenção correrão por conta do Govêrno do Reino Unido, sob condição de que

1) o montante das despesas gastas para aquele fim será deduzido contribuições daquele Govêrno para a nova Organização até ser reavida tôda quantia e

2) será permitido à Comissão, se as circunstâncias o justificarem, sobre contribuições de outros Governos.

Quando a Comissão fôr transferida para Paris a responsabilidade financeira passará ao Govêrno da França nos mesmos têrmos.

12. A Comissão cessará de existir no momento em que o Diretor Geral da Organização assumir as suas funções quando os bens e os arquivos daquela Comissão serão transferidos para Organização.

13. O Governo do Reino Unido será provisoriamente o depositário e terá a custódia do documento original que contém estas disposições transitórias nas línguas inglêsa e francesa.O Govêrno do Reino Unido remeterá o documento original ao Diretor Geral tão cedo assuma suas funções.

14. O presente acôrdo entrará em vigor a partir da data de hoje e permanecerá aberto às assinaturas dos representantes dos Estados qualificados para serem Membros Fundadores da Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas até a Comissão ser dissolvida de acôrdo com parágrafo 12.

Em fé, de que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para êste fim, assinaram o presente acôrdo nas línguas inglêsa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito em Londres aos dezesseis dias do mês de novembro de mil novecentos e quarenta e cinco, em um só exemplar nas línguas inglêsa e francesa, do qual serão enviadas pelo Govêrno Reino Unido cópia autenticadas Governos de todos os Estados Membros das Nações Unidas.

Argentina, Conrado Traverso.

Austrália.

Bélgica, A. Buisse 

Bolívia, C. Salamanca.

Brasil, Moniz de Aragão.

República Socialista.

Soviética Russa Bielo.

Canadá, Vicent Massey.

Chile, Francisco Walker Linares,

China, Ru Shih.

Colômbia, J. J. Arango.

Costa Rica.

Cuba, Luis Marino Perez.

Checoslováquia, Jan Opocensky.

Dinamarca, Alb. Michelsen.

República, Dominicana, A. Pastoriza.

Equador, Alb. Puig.

Egito, A. Fattan Ah. Amr.

El Salvador.

Etiópia.

França.

Grécia, Th. Achnides.

Guatemala, M. Galich.

Haiti, Léon Laleau.

Honduras.

Índia, John Sargent.

Iran, A. A. Hekmat.

Iraque, Naji Al Asil.

Líbano, Camille Chanoun.

Libéria, J. W. Pearson.

Luxemburgo, A. Als.

México, J. T. Bodet.

Países Baixos, V. D. Lehuw.

Nova Zelândia, Arnold E, Camobeel.

Nicarágua, Ernesto Selva.

Noruega, Nils Hjelmtveit.

Panamá, E. A. Morales.

Paraguai.

Peru, E. Letts.

Filipinas, Maximo M. Ealaw.

Polônia, Bernard Drzewieski.

Arábia Saudita, Hafiz Wahba.

Síria, N. Armanazi.

Turquia, Yucel.

República Socialista.

Soviética da Ucrânia.

União Sul Africana, G. Heaton Nicholls.

União das Repúblicas.

Socialistas Soviéticas.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ellen Wilkinson.

Estados Unidos da América, Archibald Amcleish.

Uruguai, R. E, Macreachen.

Venezuela, A. Rodriguez Azpurua.

Iugoslávia, Dr. Ljubo Leontic.

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Conteudo atualizado em 30/06/2022