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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Saúde, a subvenção necessária ao custeio dos programas de trabalho das unidades universitárias, mantidas pelo Govêrno Federal na Universidade da Bahia.
§ 1º A subvenção discriminar-se-á pelas rubricas Pessoal, Material, Serviços e Encargos e Obras e Equipamentos.
§ 2º A rubrica - Pessoal - compreenderá as despesas a que se refere o art. 24.
§ 3º Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao pagamento de subvenção á Universidade da Bahia, serão automáticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à, Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, que providenciará, para que sejam postos no Banco do Brasil, à disposição da Reitoria da Universidade.