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Artigo 3
Art. 3º O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões :
a) Conselho de Segurança Nacional;
b) Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprego em conjunto das Forças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;
c) Um Gabinete Militar.