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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.107, de 1º.4.46 - Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.




Artigo 3



Art. 3º O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões :

a) Conselho de Segurança Nacional;

b) Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprego em conjunto das Forças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;

c) Um Gabinete Militar.


Conteudo atualizado em 24/04/2024