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Artigo 10
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933.
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Conteudo atualizado em 29/03/2023