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Artigo 18
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Art. 18. Compete à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. expedir os regulamentos e instruções que fôrem necessários à boa execução dêste Decreto-lei, especialmente em relação aos artigos 6º e 7º, com o fim de evitar que as transferências nêles autorizadas, por seu vulto ou freqüência, possam resultar em retôrno de capital em desacôrdo com as suas disposições. (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)
Conteudo atualizado em 29/03/2023
Conteudo atualizado em 29/03/2023