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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 24/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A remessa de juros, lucros e dividendos não ultrapassará de 8% (oito por cento) do valor do capital registrado, considerando-se transferência de capital o que exceder essa percentagem e vigorando para êsse fim os prazos previstos neste Decreto-lei. (Vide Del, 9.602, de 1946) (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)
Conteudo atualizado em 24/04/2022
Conteudo atualizado em 24/04/2022