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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As vantagens de que trata êste decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em emprêsas particulares, e, com a redução de 50%, com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão, federais, estaduais ou municipais.