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Artigo 2
Parágrafo único. Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho, terão essas vantagens aumentadas de 25 %, hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, a expensas do Estado.
Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 3.596, de 1959)
a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)
b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência. (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)