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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.795, de 23.1.46 - Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.




Artigo 4



Art. 4º Os que se hajam incapacitado fora do serviço, por acidente ou moléstia adquirida, ou fundamentalmente agravada, no teatro de operações da Itália, serão reformados com os vencimentos do pôsto que tinham nessa ocasião.

        § 1º Para os efeitos dêste artigo, os soldados são considerados engajados.

        § 2º Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho, terão essas vantagens aumentadas de 25% e educação dos filhos menores, a expensas do Estado.

       
Conteudo atualizado em 10/12/2021