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Artigo 8
§ 1º Nessa hipótese, não serão reformados, ou, se já o tiverem sido, reverterão à situação necessária, sendo promovidos nos casos definidos nos arts. 2º e 3º dêste decreto-lei, e ficando agregados ao quadro da respectiva Arma ou Serviço, se preciso, de modo a não prejudicarem seus componentes ordinários.
§ 2º Uma vez incluídos nos quadros correspondentes, terão o acesso e vantagens normais.
§ 3º Os requisitos e processos de apurá-los, para o seu ingresso nesses quadros, serão estudados pelo Ministério da Guerra, que apresentará ao Govêrno as modificações que se impuserem na legislação em vigor.
§ 4º Caso não se adaptem a essa nova situação, poderão, dentro de um ano a contar do ingresso no respectivo quadro, requerer a volta à situação que lhes caberia pelos arts. 2º, 3º e 4º dêste decreto-lei.