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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A diretoria tem as atribuições e os poderes, que a lei lhe confere, para assegurar o funcionamento normal da sociedade.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o diretor-presidente, nos têrmos do artigo 16, o voto de qualidade, no caso de empate, e o de veto.
§ 2º A diretoria não poderá de liberar senão quando presentes, pelo menos, quatro de seus membros, inclusive o diretor-presidente.