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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os diretores terão a remuneração que fôr, anualmente, determinada pela assembléia geral, podendo consistir em parte fixa e outra variável com o lucro líquido do exercício, observado o disposto no art. 134 do Decreto-lei nº 2.627, de 1940.
CAPÍTULO IV
CONSELHO FISCAL