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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As sociedades de seguros privados e capitalização, que operam ou venham a operar em território nacional, ficam obrigadas, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei, a enviar ao Serviço Atuarial, dentro dos prazos fixados pelo respectivo diretor todos os dados que, a seu juízo, se tornarem necessários à verificação do cálculo das reservas técnicas, à fixação ou modificação das tarifas de prêmios e à elaboração de tábuas biométricas ou de quaisquer outros trabalhos e estudos técnicos, relacionados com o aperfeiçoamento do seguro.
§ 1º Os dados serão enviados pela sociedade de acôrdo com modêlos estabelecidos pelo Serviço Atuarial.
§ 2º Ficam as sociedades, ainda, obrigadas a fornecer todos os esclarecimentos escritos ou verbais, que lhes forem solicitados pelo Serviço Atuarial, bem como a prestar-lhe tôda a colaboração que se torne necessária à coleta e apuração dos dados e ao esclarecimento de quaisquer dúvidas, permitindo a verificação e o exame das fichas e documentos que o levantamento estatístico exigir.