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Artigo 1
§ 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei, é considerado no exercício da profissão rural todo aquêle que fôr proprietário, arrendatário ou parceiro de estabelecimento rural.
§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel destinado ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem animal e vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou engorda de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades.
§ 3º E' facultada a existência de associações de caráter regional, desde que os ruralistas de dois ou mais municípios vizinhos, econômicamente tributários, considerem impraticáveis associações municipais, a juízo da Federação das Associações Rurais, que autorizará a instalação e determinará o local da sede.