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Artigo 5
Art. 5º Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, as Caixas Econômicas Federais e as demais entidades autárquicas ficam autorizadas a subscrever ações preferenciais ou adquirir, nos têrmos do art. 6º, ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
§ 1º Enquanto os lucros líquidos da Companhia apurados anualmente não permitirem a distribuição de dividendo de seis por cento (6%) ao ano das ações preferenciais, a União Federal garantirá às mencionadas instituições aquêle juro ou a diferença verificada entre o dividendo que fôr distribuído e aquela taxa de juros de seis por cento (6 %).
§ 2º Se ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, a União Federal será posteriormente indenizada pelas instituições, logo que elas recebam os excessos que couberem a tais ações, na forma do art. 6º dos Estatutos da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.