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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Pela locação ou sub-locação dos teatros sitos no Distrito Federal não poderão ser exigidas, seja qual fôr o pretexto ou alegação, quaisquer quantias acima do valor locativo atribuído pelo impôsto predial lançado pela Prefeitura para o exercício em que se verificar a locação ou sub-locação.
§ 1º A Prefeitura do Distrito Federal, pela repartição competente, arbitrará anualmente o valor locativo que deva prevalecer para a cobrança do impôsto predial no exercício imediatamente seguinte, adotado para tal arbitramento o critério previsto na legislação vigente, relativa à cobrança do impôsto predial.
§ 2º Quando se tratar de locações ou sub-locações por prazo inferior a um ano, não poderá o respectivo aluguel mensal ultrapassar o duodécimo do valor locativo lançado.