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Artigo 2
§ 1º O requerimento de habilitação mencionará a sede da organização e seu ramo de negócio, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de arquivamento do estatuto, contrato social ou registro de firma individual na repartição competente;
b) prova de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
c) prova de idoneidade financeira, civil e penal de cada sócio, diretor ou responsável pela organização;
d) descrição minuciosa do plano, processo do sorteio, modêlo dos títulos, cupões e recibos a emitir.
§ 2º Não será permitida a execução de planos com sorteios de interregno menor de trinta (30) dias.
§ 3º A autorização para funcionamento será concedida pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, mediante expedição de Carta Patente.