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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Se os imóveis ou mercadorias tiverem de ser escolhidos pelo premiado, as organizações, dentro do prazo do artigo anterior, depositarão, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., o valor referente ao prêmio.
Parágrafo único. Se nenhum prestamista, fôr sorteado, o fiscal permitirá o levantamento do depósito; caso contrário, o depósito só será retirado depois que o prestamista entrar na posse do prêmio, provada pela transcrição da respectiva escritura se fôr imóvel, ou por declaração do, prestamista, se se tratar de mercadoria.