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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Não havendo prova da existência do prêmio, da efetuação do depósito no caso do art. 25, ou ainda, quando apurado que o prêmio a sortear é de valor inferior ao prometido, será sustada a realização do sorteio pela Diretoria das Rendas Internas ou pelas Delegacias Fiscais e remetido o processo ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, para que delibere, ouvido o concessionário da Carta Patente, sôbre a conveniência de ser mantida a concessão.