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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.930, de 3.9.45 - Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.




Artigo 49



Art. 49. Compete aos fiscais:

a) informar os processos que lhes forem distribuídos;

b) visar as guias referidas neste Decreto-lei e os talões de recolhimento de impostos;

c) abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração especial;

d) fazer apreensão de tudo o que se relacionar com as contravenções praticadas por estabelecimento que funcione em desacôrdo com as disposições do presente Decreto-lei;

e) lavrar autos de infração contra quaisquer estabelecimentos que transgridam os dispositivos legais;

f) requisitar o auxílio da polícia, quando necessário;

g) solicitar da autoridade competente as providências que forem indispensáveis ao serviço da fiscalização;

h) dar contínua assistência aos estabelecimentos sob sua fiscalização;

i) fiscalizar o pagamento de todos os impostos devidos, exigindo exibição dos respectivos recibos e notificando de qualquer irregularidade;

j) fiscalizar as agências ou representantes, visando as relações de prestamistas, para remessa às casas matrizes;

l) efetuar os serviços para os quais forem designados;

m) fazer plantão quando forem escalados;

n) apresentar ao inspetor superintendente, no Distrito Federal, ou ao delegado fiscal nos Estados, até 31 de janeiro de cada ano, relatório sôbre os serviços do ano anterior;

o) fiscalizar a aquisição dos objetos sorteados:

p) assistir aos sorteios e fiscalizar a entrega dos prêmios;

q) examinar, sempre que necesário, a escrituração da entidade fiscalizada, a fim de verificar sua conformidade às disposições do presente Decreto-lei.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO


Conteudo atualizado em 30/06/2021