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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Concedida a autorização, será expedida Carta Patente, depois de recolhida a cota semestral de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) e assinado na Procuradoria Geral da Fazenda Pública têrmo de fiel depositário das quantias que a organização receber para aplicação de acôrdo com os planos aprovados, e do qual constará que o requerente se submete às disposições do presente decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º Os semestres, para o fim indicado neste artigo, terminarão em 30 de junho e 31 de dezembro, sendo pago por inteiro o semestre dentro do qual fôr expedida a Carta Patente.
§ 2º O plano e o processo de sorteio serão publicados no Diário Oficial e a Carta Patente registrada no Registro de Comércio.