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Artigo 55
a) multa de dois (2) a cinco (5) mil cruzeiros e o dôbro na reincidência, os que efetuarem a distribuição de prêmios por qualquer dos meios previstos neste Decreto-lei, sem a necessária autorização;
b) multa de dois (2) a cinco (5) mil cruzeiros e o dôbro na reincidência, além do cancelamento da Carta Patente, os que, autorizados a funcionar dificultarem ou impedirem a fiscalização ou efetuarem operações a revelia do fiscal;
c) multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros e suspensão do funcionamento enquanto não obtiverem quitação, os que, devidamente autorizados, deixarem de recolher as contribuições devidas;
d) multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros e o dôbro na reincidência, além do cancelamento da Carta Patente, os que deixarem de fazer a entrega da coisa vendida, ou do prêmio sorteado no prazo devido;
e) multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros, aos que infringirem qualquer outra disposição dêste Decreto-lei.