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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Constitui crime contra a economia popular, sujeito a processo e julgamento perante o Tribunal de Segurança Nacional, na forma da legislação em vigor:
a) adulterar ou falsificar a escrita, comercial ou fiscal;
b) sortear imóveis, mercadorias e outros bens previstos nos planos aprovados, sem a prova de sua plena propriedade;
c) apropriar-se indevidamente de valores, documentos ou importâncias, que se relacionem com as vendas a prestações regidas por êste Decreto-lei.