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Artigo 131
§ 1º Aos interessados será facultada vista do pedido de registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º Durante êsse prazo, proceder-se-á ao exame formal do pedido, diligenciando-se para a sua regularização. Em seguida, será examinada a regularidade dos exemplares, a discriminação dos artigos, a classificação e o clichê, propondo-se as alterações que forem necessárias.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, se o pedido estiver em ordem, será submetido às buscas de anterioridades, tendo-se em vista não só as oposições que lhe tenham sido apresentadas, mas ainda o que constar dos fichários, índices e mais elementos de que dispuser a repartição.
§ 4º Concluída a respectiva instrução será o pedido submetido à decisão do Diretor do Departamento.