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Artigo 133
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 133. Esgotados os prazos de pedido de reconsideração ou de recursos, e dêstes não se tendo valido qualquer interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo, sendo expedidos os atos complementares e definitivos de registro.
Art. 133. Esgotados os prazos de recursos, e dêstes não se tendo válido qualquer interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo, sendo expedidos os atos complementares e definitivos do registro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
CAPITULO VIII
Da expedição do certificado de registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.