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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 133



Art. 133. Esgotados os prazos de pedido de reconsideração ou de recursos, e dêstes não se tendo valido qualquer interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo, sendo expedidos os atos complementares e definitivos de registro.

        Art. 133. Esgotados os prazos de recursos, e dêstes não se tendo válido qualquer interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo, sendo expedidos os atos complementares e definitivos do registro.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

CAPITULO VIII
Da expedição do certificado de registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021