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Artigo 156
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 156. Serão nulos os registros de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, que forem efetuados contra as determinações dêste Código.
§ 1º As ações de nulidade de quaisquer dêsses registros só poderão ser propostas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da expedição do registro inicial.
§ 2º São competentes para promover a nulidade, além do órgão do ministério público nos casos do art, 95 ns. 1º, 2º, 3º, e do art. 120, nº 7º aqueles a quem a lei atribui o direito de recurso administrativo.