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Artigo 157
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 157. As ações de nulidade de registro serão processadas e juIgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos territórios Federais e nas capitais dos Estados, pelos juízes competentes para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, com recurso para o Supremo Tribunal Federal, e terão curso ordinário, podendo qualquer delas ser cumulada com a de indenização.
Art. 157. As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada, a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal, e terão curso ordinário, podendo qualquer delas ser cumulada, com a de indenização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
TITULO III
Das recompensas industriais
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS