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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 157



Art. 157. As ações de nulidade de registro serão processadas e juIgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos territórios Federais e nas capitais dos Estados, pelos juízes competentes para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, com recurso para o Supremo Tribunal Federal, e terão curso ordinário, podendo qualquer delas ser cumulada com a de indenização.

        Art. 157. As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada, a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal, e terão curso ordinário, podendo qualquer delas ser cumulada, com a de indenização.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

TITULO III
Das recompensas industriais

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021