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Artigo 170
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 170. Violar direito assegurado por patente de modêlo de utilidade: (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
I. fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, modêlo de utilidade que é objeto de patente;
II. importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para fim de ser vendido, modêlo de utilidade fabricado com violação de patente.
Pena detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
I. fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, modêlo de utilidade que é objeto de patente;
II. importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para fim de ser vendido, modêlo de utilidade fabricado com violação de patente.
Pena detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.
Conteudo atualizado em 30/08/2021