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Artigo 185
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Art. 185. Serão apreendidas ex-officío, pelas alfândegas, no ato da conferência das mercadorias, os produtos ou artigos revestidos de marcas falsificadas ou imitadas ou que contenham falsa indicação de procedência. (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
Conteudo atualizado em 30/08/2021
Conteudo atualizado em 30/08/2021