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Artigo 10
Art. 10. A execução e a fiscalização das disposições do presente Decreto-lei, o valor das multas, sua aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao salário mínimo, e pelo que estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940.