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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacôrdo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser interditada, até que sejam resabelecidas condições satisfatórias de exploração.
CAPÍTULO IV
DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUAS MINERAIS E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA