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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.632, de 12.6.45 - Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.




Artigo 1



Art. 1º  Ficam autorizadas as Estradas de Ferro do País, de administração pública ou privada, a cobrar duas taxas adicionais, de 10% sôbre as tarifas vigentes, destinadas, uma, à execução de melhoramentos essenciais e outra, à renovação de bens físicos.

§ 1º A cobrança destas taxas não poderá ser suspensa dentro do prazo de 20 anos.

§ 2º As taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial, bem como os recursos constituídos para os mesmos fins por quotas debitadas ao custeio, que já estão em vigor algumas estradas de ferro, enquadrar-se-ão nos dispositivos dêste Decreto-lei.

§ 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas regulametará a cobrança, a aplicação e a contabilização dessas taxas, dispondo sôbre a utilização das arrecadações previstas, como garantia de empréstimos contraídos para atender, em aplicação pronta de maior vulto, às finalidades das mesmas taxas.


Conteudo atualizado em 17/04/2024