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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam autorizadas as Estradas de Ferro do País, de administração pública ou privada, a cobrar duas taxas adicionais, de 10% sôbre as tarifas vigentes, destinadas, uma, à execução de melhoramentos essenciais e outra, à renovação de bens físicos.
§ 1º A cobrança destas taxas não poderá ser suspensa dentro do prazo de 20 anos.
§ 2º As taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial, bem como os recursos constituídos para os mesmos fins por quotas debitadas ao custeio, que já estão em vigor algumas estradas de ferro, enquadrar-se-ão nos dispositivos dêste Decreto-lei.
§ 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas regulametará a cobrança, a aplicação e a contabilização dessas taxas, dispondo sôbre a utilização das arrecadações previstas, como garantia de empréstimos contraídos para atender, em aplicação pronta de maior vulto, às finalidades das mesmas taxas.