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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Se a União realizar uma operação para o financiamento conjunto de melhoramentos e aquisições para tôdas ou parte das estradas de ferro, as estradas assim contempladas serão obrigadas a substituir os contratos de financiamento, que tenham celebrado com terceiros, baseados no produto das taxas a que se refere o art. 1º, pela operação de crédito que fôr feita pelo poder público em favor delas.