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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.632, de 12.6.45 - Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.




Artigo 7



Art. 7º Os produtos das taxas a que se refere êste Decreto-lei serão recolhidos em contas de depósitos especiais, para aplicação exclusiva nos têrmos do art. 1º, o que será objeto de contabilização especial.

Art. 7º O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A.:                     (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

a) pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional;                        (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

b) pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo de Melhoramentos".                        (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

§ 1º As despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a , e pelas próprias contas especiais, no da alínea b , mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda.                        (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)

§ 2º Nas Estradas a que se refere a alínea a a , dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas realizadas por conta das referidas taxas.                       (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)


Conteudo atualizado em 17/04/2024