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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Para ocorrer às despesas com os estudos técnicos e demais trabalhos a executar, bem assim com a instalação preliminar do I.S.S.B., será pôsto à disposição da Comissão Organizadora um crédito de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que correrá pela conta especial "Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Cota de previdência", no Banco do Brasil, e cuja comprovação se fará perante a Junta de Contrôle a que se refere o art. 20. (Vide Decreto-Lei nº 9.6490, de 1946)