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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as providências necessárias para:
I, o levantamento do balanço geral e do inventário de todos os bens dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na data de 31 de dezembro de 1944;
II, a normalização dos serviços dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões;
III, a atualização das tomadas de contas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, podendo, para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.