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Artigo 20
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2l . A Comissão a que se refere o art. 13 funcionara no Ministério da Agricultura, onde lhe serão facilitados os elementos para executar a sua missão.
Art. 22. Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para que se cumpra, no menor prazo possível, o disposto nesta lei.
Art. 23. As duvidas a que esta lei der lugar serão resolvidas, mediante consulta, pelo Ministério da Agricultura.
Art. 24. Êste decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
Agamemnon Magalhães
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1945
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