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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º São mantidas as instituições que, sob a forma de sociedades civis, congregam os que exercem atividades agropecuárias, para defesa dos interêsses respectivos.
Parágrafo único. Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação criada por esta lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.