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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, que negociem por meio de amostras ou encomendas, além das "Patentes de Registro" a que eventualmente estejam sujeitos, ficam obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" para aquelas atividades, pagando os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra c, obedecido o seu capital.
Parágrafo único. Os construtores ficarão sujeitos aos emolumentos previstos no art. 44, letra c, embora mantenham depósitos de materiais para empregar nas construções, ficando tais depósitos sujeitos à "Patente" de que trata o art. 21.