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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 46



Art. 46. As estampilhas serão de duas côres:

Art. 46. As estapilhas serão de quatro côres: (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948) (Vigência)

a) verde - para os produtos nacionais;

a) verde para os produtos nacionais, em geral; (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948) (Vigência)

b) encarnada - para os produtos estrangeiros.

b) bistre para a aguardente nacional; (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948) (Vigência)

c) azul para álcool nacional; (Incluída pela Lei nº 494, de 1948) (Vigência)

d) encarnada para os produtos estrangeiros. (Incluída pela Lei nº 494, de 1948 ) (Vigência)


Conteudo atualizado em 10/08/2021