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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. Para complemento do impôsto poderá ser empregada mais de uma estampilha da mesma espécie, não sendo computadas as que se acharem sotopostas, com o valor encoberto.
Parágrafo único. Não se compreendem na disposição dêste artigo os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quais só serão aplicadas estampilhas dos valores correspondentes ao preço de venda de cada vintena.