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Artigo 3
a) requerer emissão de papel-moeda ao Tesouro Nacional até o limite máximo de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942, e para os fins previstos nêste Decreto-lei;
b) receber, com exclusividade depósitos de bancos;
c) delimitar, quando julgar necessário, as taxas de juros a abonar as novas contas pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas;
d) fixar, mensalmente, as taxas de redesconto e juros dos empréstimos a bancos, podendo vigorar taxas e juros diferentes, tendo em vista as regiões e peculiaridades das transações;
e) autorizar a compra e venda de ouro ou de cambiais;
f) autorizar empréstimos a bancos por prazo não superior a cento e vinte (120) dias. garantido; por títulos do Govêrno Federal até o limite de noventa por cento (90%) do valor em Bolsa;
g) orientar a fiscalização dos bancos;
h) orientar a política de câmbio e operações bancárias em geral;
i) promover a compra e venda de títulos do Govêrno Federal em Bolsa;
j) autorizar o redesconto de títulos e empréstimos a bancos nos têrmos da legislação que vigorar,