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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Independentemente do fato de manterem em caixa o numerário julgado indispensável ao seu movimento, são os bancos obrigados a conservar em depósito no Banco do Brasil S.A., à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito sem juros: (Vide Lei nº 4.059, de 1962)
a) oito por cento (8%) sôbre a valor dos depósitos à vista:
b) quatro por cento (4%) sôbre o valor de importâncias depositadas a prazo fixo ou mediante aviso prévio superior a noventa (90) dias.
Parágrafo único. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá alterar, para mais ou para menos, até o máximo de setenta e cinco por cento (75%) das percentagens indicadas a obrigatoriedade referida neste artigo sendo-lhe ainda facultado usar para isso o critério discriminatório de que trata o art. 3º letra d, dêste Decreto-lei,